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São incorporados os livretes ATA no regime do comércio externopara aumentar a eficiência de desalfandegamento e beneficiar o desenvolvimento das indústrias MICE e de logística. |
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Nos termos da Lei do Comércio Externo de Macau, no caso de importação as mercadorias constantes na Tabela (B) do despacho do Chefe do Executivo n.º368/2006, implicam o pedido de licença de importação à entidade competente e no dia de levantamento de mercadorias, devendo esta ser entregue com a restante documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento. |
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As importações e exportações de mercadorias constantes da Tabela B estão sujeitas a autorização prévia (incluindo, animais e plantas, alimentos, produtos farmacêuticos, produtos químicos, produtos, sujeitos a imposto de consumo, equipamentos e matérias-primas para produção de discos compactos, aparelhos receptores e emissores para radotelefonia, armas e munições etc.) |
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Para importação de mercadorias não abrangidas pela Tabela (B), deve ser entregue no dia de levantamento das mercadorias, a declaração alfandegária de importação devidamente preenchida e a documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento. |
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As mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário, devem passar o exame sanitário levado a cabo pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. |
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O operador de comércio externo pode tratar das formalidades pessoalmente, ou através de um agente representante, desde que acompanhado dos documentos necessários. Para mais informações visite a página |